AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA MUNICIPAL N.º 684 de 07/05/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá, e a Concessionária de Energia Elétrica Matogrossense S.A e entre a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, e a Concessionária de Energia Elétrica Matogrossense S.A, que por esta Lei autoriza a esta Concessionária de Energia Elétrica a prestar no Município de Cuiabá, os serviços de:
I - Leitura de hidrômetros;
II - Faturamento de água e esgotos;
III - Entrega de faturas;
IV - Arrecadação das faturas de água e esgotos e das taxas inerentes aos serviços prestados;
V - Arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das taxas inerentes aos serviços prestados e arrecadação dos tributos;
VI - Faturamento e arrecadação da Taxa de Lixo;
VII - Faturamento e arrecadação da Dívida Ativa;
VIII - Parcelamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Companhia de Saneamento da Capital.
§ 1º A prestação dos serviços bem como a arrecadação de faturas e tributos, parcelamento de débitos e arrecadação da dívida ativa do Município e da Sanecap, nos termos do convênio de que trata o art. 1º desta lei só se realizará com a anuência expressa do contribuinte, sem a qual não poderá o Município efetuar nenhuma cobrança a que alude esta lei vinculada à fatura de energia elétrica.
§ 2º Os débitos anteriores das contas de água e esgoto, junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) meses, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 5,00 (cinco) reais, que serão lançados nas faturas de Água e Esgoto de acordo com o vencimento de cada parcela, desde que o consumidor tenha autorizado a cobrança da fatura de Água e Esgoto na fatura de Energia Elétrica.
Art. 2º As condições para a prestação dos serviços especificados no artigo 1º, serão estabelecidas em convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 05 de Maio de 2004.