LEI Nº 4.567, DE 05 DE MAIO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

GAZETA MUNICIPAL N.º 684 de 07/05/04

 

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a celebração de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá, e a Concessionária de Energia Elétrica Matogrossense S.A e entre a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, e a Concessionária de Energia Elétrica Matogrossense S.A, que por esta Lei autoriza a esta Concessionária de Energia Elétrica a prestar no Município de Cuiabá, os serviços de:

 

I - Leitura de hidrômetros;

 

II - Faturamento de água e esgotos;

 

III - Entrega de faturas;

 

IV - Arrecadação das faturas de água e esgotos e das taxas inerentes aos serviços prestados;

 

V - Arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das taxas inerentes aos serviços prestados e arrecadação dos tributos;

 

VI - Faturamento e arrecadação da Taxa de Lixo;

 

VII - Faturamento e arrecadação da Dívida Ativa;

 

VIII - Parcelamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Companhia de Saneamento da Capital.

 

§ 1º A prestação dos serviços bem como a arrecadação de faturas e tributos, parcelamento de débitos e arrecadação da dívida ativa do Município e da Sanecap, nos termos do convênio de que trata o art. 1º desta lei só se realizará com a anuência expressa do contribuinte, sem a qual não poderá o Município efetuar nenhuma cobrança a que alude esta lei vinculada à fatura de energia elétrica.

 

§ 2º Os débitos anteriores das contas de água e esgoto, junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) meses, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 5,00 (cinco) reais, que serão lançados nas faturas de Água e Esgoto de acordo com o vencimento de cada parcela, desde que o consumidor tenha autorizado a cobrança da fatura de Água e Esgoto na fatura de Energia Elétrica.

 

Art. 2º As condições para a prestação dos serviços especificados no artigo 1º, serão estabelecidas em convênio a ser firmado entre as partes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 05 de Maio de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.