LEI Nº 4.579, DE 24 DE MAIO DE 2004

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 687 DE 28/05/04

 

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADAS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão advertidos, sujeitando-se à suspensão ou cassação dos seus alvarás de funcionamento, nos casos previstos em Lei, pelo Município, as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem frequentados ou hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizado pelos mesmos, e em caso de referida autorização não ferirem outras Leis de Proteção a Crianças e aos Adolescentes.

 

§ 1º O previsto no caput deste artigo será aplicado somente quando constatado que não foram tomadas medidas de prevenção, tais como aviso nas entradas, pedidos de identificação e outros, por parte dos referidos estabelecimentos.

 

§ 2º Por ocasião da primeira autuação será expedida advertência escrita ao infrator.

 

§ 3º A pena de suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada por 30 (trinta) dias por ocasião da segunda autuação.

 

§ 4º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:

 

a) em caso de reincidência;

b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada prática de violência ou exploração contra criança ou adolescentes.

 

§ 5º A aplicação da penalidade prevista neste artigo não prejudica outras sanções penais cabíveis.

 

Art. 2º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de ação rotineira ou, obrigatoriamente, por denúncia.

 

§ 1º A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município, através de apresentação de registro de ocorrência policial.

 

§ 2º A denúncia ainda poderá ser feita por telefone, preservando ao denunciante o anonimato, ficando o Poder Municipal autorizado a contratar junto à concessionária de serviço de telefonia, linhas telefônicas para o Disque Denúncia.

 

Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do artigo 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar resumo da mesma em local visível.

 

Parágrafo único. O resumo da Lei, no presente artigo, será fornecido pelo Município

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal na esfera de sua competência autorizado a firmar convênios com outras entidades, buscando a plena aplicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de Maio de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.