AUTOR: VER. ZITO ADRIEN
GAZETA MUNICIPAL N.º 688 de 04/06/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece o aproveitamento e controle das águas subterrâneas na região metropolitana de Cuiabá, fixando normas gerais para exploração do lençol subterrâneo, controle de qualidade das águas para o consumo humano e do destino das águas residuárias.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º As empresas que operam perfuratrizes deverão ser credenciadas, através de registro junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Parágrafo único. Para a solicitação do registro de que trata o caput deste artigo, será o pedido instruído com os seguintes documentos:
I - Alvará de localização;
II - CNPJ/MF;
III - Certidões negativas perante os fiscos: Federal, Estadual e Municipal;
IV - Responsável Técnico, com registro no CREA;
V - Licença para operação fornecida pela FEMA.
Art. 3º A autorização para a execução de obra de Perfuração de poços tubulares, será feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/Companhia de Saneamento da Capital - Sanecap e será precedido dos seguintes procedimentos:
a) Consulta prévia, acompanhada de planta crock do local, contendo a situação de sua localização em relação a distância mínima entre os imóveis vizinhos, esgotos e arruamentos.
b) Após a aprovação da consulta prévia, será apresentado o projeto de engenharia da construção do poço de acordo com as normas da ABNT - NB 588 e 1290.
c) Registro do projeto no CREA.
Parágrafo único. A autorização para início da obra, dar-se-á após o recolhimento da taxa de aprovação do projeto, cabendo a fiscalização da obra à Sanecap e ao CREA.
Art. 4º Concluída a obra de perfuração, será encaminhado à Prefeitura/Sanecap o laudo técnico do poço, instruído com os seguintes dados:
- diâmetro;
- Profundidade;
- Teste de vazão/reabastecimento com 48 horas ininterruptas;
- NE, ND (responsável técnico);
- Exames físico/químico e bacteriológico, com responsável técnico.
§ 1º Tratamento Será apresentado à Prefeitura/Sanecap, projeto completo com detalhes do tratamento necessário para que a água produzida, possua padrão humano, conforme Portaria nº 36 GM, de Jan/1990 do Ministério da Saúde, com responsável técnico.
§ 2º Conclusão da Obra Após a conclusão da obra de perfuração e tratamento, será solicitada a visita técnica da Sanecap, para receber a autorização de funcionamento provisório do poço.
§ 3º Controle da Qualidade da Água Será apresentado mensalmente à Vigilância Sanitária do Município, laudo de controle diário do tratamento de água, com responsável técnico pelas análises físico-químicas e bacteriológicas.
§ 4º Efluente Doméstico em Rede Coletora de Esgoto - Aquele que possuir poço tubular particular e drenar o esgoto doméstico na rede coletora de esgoto da Sanecap, será cobrado os valores referentes a contribuição na rede coletora, conforme normas de faturamento mensal de esgoto da AMSS, sendo 50 % (cinquenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 90 % (noventa por cento) para esgotos condominial, coletado e tratado, respectivamente, do valor da tarifa de água consumida pelo imóvel.
§ 5º Efluente Doméstico em Galeria Pluvial - Somente será permitido drenar excedentes de águas residuárias na galeria pluvial, após o tratamento primário (fossa séptica, filtros biológicos ou anaeróbicos sumidouros), quando não existir rede coletora de esgoto no bairro, caso em que deverá ser feita consulta prévia e aprovação do projeto do tratamento primário do esgoto domiciliar junto à Prefeitura/Sanecap.
§ 6º Controle de Qualidade do Efluente Doméstico em Galeria Pluvial - Àquele que utilizar a galeria pluvial para drenar o Efluente doméstico do seu imóvel, deverá apresentar mensalmente à Prefeitura Municipal (Vigilância Sanitária/Sanecap), laudo técnico contendo dados sobre a qualidade do esgoto lançado na galeria pluvial, dentro dos padrões exigidos pela Resolução nº 20 - Conama - de 18/08/86.
Art. 5º As Instalações já existentes e que tenham como fim o definido no caput dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, desta lei, terão prazos de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção das licenças aqui referidas.
DAS PENALIDADES
Art. 6º O descumprimento do estabelecido nos parágrafo terceiro e sexto, do artigo 4º desta lei, implicará na multa mensal de um salário mínimo, respectivamente e cumulativamente a cada infração.
Art. 7º As instalações que não obtiverem as devidas licenças conforme artigos 1º, 2º, 3º e 4º, nos prazos referidos no art. 5º, serão desativadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 31 de Maio de 2004.