LEI Nº 4.593, DE 25 DE JUNHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP JUNTO À CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, autorizados a firmar acordo judicial para parcelamento de débitos oriundos de consumo de energia elétrica vencidas até junho de 2004, junto à concessionária de energia elétrica, (CEMAT S/A).

 

Art. 2º Ficam o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, autorizados a parcelar a totalidade dos débitos em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

 

Art. 3º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada nos orçamentos do Município e da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 25 de Junho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.