AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, autorizados a firmar acordo judicial para parcelamento de débitos oriundos de consumo de energia elétrica vencidas até junho de 2004, junto à concessionária de energia elétrica, (CEMAT S/A).
Art. 2º Ficam o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP, autorizados a parcelar a totalidade dos débitos em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
Art. 3º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada nos orçamentos do Município e da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 25 de Junho de 2004.