LEI Nº 4.602, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004

 

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS A LEI Nº 3.652, DE 10 DE JULHO DE 1.997, QUE REGULAMENTA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III e os parágrafos , e , do artigo 1º da Lei n.º 3.652, de 10 de julho de 1.997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – Conforme exigido pelo artigo 18 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, todos os conselhos criados pela referida Lei serão compostos paritariamente pelo Poder Executivo, representante de Trabalhadores do setor e representantes dos Usuários;

 

II – A representação de trabalhadores do setor e dos usuários dar-se-á por instituições ou entidades de classes formadas exclusivamente por agricultores que desenvolvam a agricultura de âmbito familiar; formada pela Sociedade Civil Organizada (usuários) e Trabalhadores imbuídos no conjunto de ações que compõem a Política Agrícola do Município de Cuiabá, representado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do CMDA.

 

III – Os representantes a que trata os incisos anteriores serão escolhidos dentre os integrantes da atividade agrícola familiar deste setor somente, para posteriormente serem referenciados pelo plenário do CMDA.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, de que trata os incisos deste artigo, bem como seus representantes legais serão indicados, nomeados ou substituídos através de Decreto do Executivo Municipal, após anuência ou determinação do CMDA.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, tem caráter permanente e seus membros exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

 

§ 7º Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA terá direito a um único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o de qualidade.

 

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos X, XI e XII ao artigo 7º, da Lei 3.652, de 10 de julho de 1.997.

 

X – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural.

 

XII – Assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural.

 

XIII – Além das atribuições previstas neste artigo, outras poderão ser criadas através de alterações do Regimento Interno definido pelo CMDA.

 

Art. 3º Ficam acrescidos o artigo 23-A e parágrafos a Lei 3.652, de 10 de julho de 1.997.

 

Art. 23-A Fica criada a Câmara Técnica Municipal como órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo – CMDA.

 

§ 1º A Câmara Técnica será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo A), então aplicados no Município de Cuiabá, juntamente com o INCRA/MT.

 

§ 2º Quaisquer irregularidades, que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos, deverão ser prontamente comunidades ao CMDA, que posteriormente encaminhará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e ao INCRA/MT.

 

§ 3º O funcionamento da Câmara em foco, bem como a sua composição será regulamentada através do Regime Interno.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08  de Julho de 2.004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.