AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III e os parágrafos 2º, 3º e 7º, do artigo 1º da Lei n.º 3.652, de 10 de julho de 1.997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – Conforme exigido pelo artigo 18 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, todos os conselhos criados pela referida Lei serão compostos paritariamente pelo Poder Executivo, representante de Trabalhadores do setor e representantes dos Usuários;
II – A representação de trabalhadores do setor e dos usuários dar-se-á por instituições ou entidades de classes formadas exclusivamente por agricultores que desenvolvam a agricultura de âmbito familiar; formada pela Sociedade Civil Organizada (usuários) e Trabalhadores imbuídos no conjunto de ações que compõem a Política Agrícola do Município de Cuiabá, representado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do CMDA.
III – Os representantes a que trata os incisos anteriores serão escolhidos dentre os integrantes da atividade agrícola familiar deste setor somente, para posteriormente serem referenciados pelo plenário do CMDA.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, de que trata os incisos deste artigo, bem como seus representantes legais serão indicados, nomeados ou substituídos através de Decreto do Executivo Municipal, após anuência ou determinação do CMDA.
§ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA, tem caráter permanente e seus membros exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
§ 7º Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA terá direito a um único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos X, XI e XII ao artigo 7º, da Lei 3.652, de 10 de julho de 1.997.
X – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural.
XII – Assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural.
XIII – Além das atribuições previstas neste artigo, outras poderão ser criadas através de alterações do Regimento Interno definido pelo CMDA.
Art. 3º Ficam acrescidos o artigo 23-A e parágrafos a Lei 3.652, de 10 de julho de 1.997.
Art. 23-A Fica criada a Câmara Técnica Municipal como órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo – CMDA.
§ 1º A Câmara Técnica será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo A), então aplicados no Município de Cuiabá, juntamente com o INCRA/MT.
§ 2º Quaisquer irregularidades, que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos, deverão ser prontamente comunidades ao CMDA, que posteriormente encaminhará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e ao INCRA/MT.
§ 3º O funcionamento da Câmara em foco, bem como a sua composição será regulamentada através do Regime Interno.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de Julho de 2.004.