AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações que foram construídas sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 2º O prazo para regularização das edificações citadas no artigo anterior será a partir da aprovação e publicação desta Lei até 31 de Dezembro de 2004.
Art. 3º Os proprietários de edificações construídas de acordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Edificações do Município, no que se refere a recuos, afastamentos, taxa de ocupação e demais índices urbanísticos, ao procederem a regularização de suas construções junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, farão o pagamento das Taxas de Aprovação de Projetos e Habita-se, ficando ISENTOS do pagamento de multas.
Art. 4º Os proprietários de edificações construídas em desacordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Edificações do Município, no que se refere a recuos, afastamentos, taxas de ocupação e demais índices urbanísticos, poderão regularizar suas construções junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, mediante o pagamento de Taxas de Aprovação de Projetos e Habita-se, com REDUÇÃO de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas previstas.
Art. 5º O disposto nos artigos 3º e 4º da presente lei, refere-se a edificações construídas em áreas privadas em que o edificados detenha posse direta e efetivo direito de uso e fruição, e o benefício atingirá apenas aquelas erigidas até 30 de Novembro de 1999.
Art. 6º A regularização das edificações COMPROVADAMENTE, constituídas antes de dezembro de 1982, ficarão ISENTA de multas, independentemente da observação dos dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras do Município.
Art. 7º Findo o prazo estipulado no art. 2º desta Lei, as regularizações deverão obedecer ao disposto no art. 5º da Lei Complementar n.º 105/2003, recolhendo as taxas devidas acrescidas das multas e juros legais.
Art. 8º Farão jus aos benefícios desta Lei apenas edificações que não venham infringir os dispositivos da Legislação Ambiental em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11 Revogando as disposições em contrário especialmente a Lei n.º 3.705 de 23 dezembro de 1997.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de Julho de 2004.