AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a criação do programa "Disque Barulho" no Município de Cuiabá.
Art. 2º O Programa "Disque Barulho" será dirigido para toda a população que se sente incomodada com o volume elevado de ruídos sonoros provenientes dos estabelecimentos comerciais como também dos veículos de propaganda volante.
Art. 3º A implantação e coordenação do Programa "Disque Barulho", ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º O Programa "Disque Barulho" funcionará através da Discagem Direta Gratuita no sistema de 24(vinte e quatro) horas á disposição da comunidade local.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal fiscalizar, orientar, advertir e em última estância aplicar multa correspondente de acordo com a lei vigente.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal nomear o presidente e demais membros que forem necessários para o seu funcionamento.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.