LEI Nº 4.607, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA "DISQUE BARULHO" NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a criação do programa "Disque Barulho" no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O Programa "Disque Barulho" será dirigido para toda a população que se sente incomodada com o volume elevado de ruídos sonoros provenientes dos estabelecimentos comerciais como também dos veículos de propaganda volante.

 

Art. 3º A implantação e coordenação do Programa "Disque Barulho", ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 4º O Programa "Disque Barulho" funcionará através da Discagem Direta Gratuita no sistema de 24(vinte e quatro) horas á disposição da comunidade local.

 

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal fiscalizar, orientar, advertir e em última estância aplicar multa correspondente de acordo com a lei vigente.

 

Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal nomear o presidente e demais membros que forem necessários para o seu funcionamento.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.