AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a perfuração de poços artesianos no município de Cuiabá sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 2º Para a concessão da autorização de que trata o art. 1º, a Prefeitura exigirá um Laudo Técnico que será elaborado pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, ou por empresa idônea com autorização específica para elaboração do mesmo.
Art. 3º O Laudo Técnico deverá conter todas as informações referentes ao potencial hídrico do local e o impacto no lençol freático, referindo a capacidade de vazão total, além de atender os requisitos dispostos no art. 23 da Lei Complementar 004/92.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.