LEI Nº 4.609, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE A PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E SEMI-ARTESIANOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a perfuração de poços artesianos no município de Cuiabá sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º Para a concessão da autorização de que trata o art. 1º, a Prefeitura exigirá um Laudo Técnico que será elaborado pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, ou por empresa idônea com autorização específica para elaboração do mesmo.

 

Art. 3º O Laudo Técnico deverá conter todas as informações referentes ao potencial hídrico do local e o impacto no lençol freático, referindo a capacidade de vazão total, além de atender os requisitos dispostos no art. 23 da Lei Complementar 004/92.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.