AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes obrigados a manter em local adequado, recipientes para acondicionar lâmpadas queimadas.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão propiciar condições para que os funcionário que atuam no atendimento ao público estejam tecnicamente preparados para orientar os clientes sobre os riscos de contaminação e a necessidade de proceder o descarte adequado das lâmpadas fluorescentes queimadas.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará advertência expressa e o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização.
Art. 4º Em caso de reincidência será cobrada multa de ½ (meio) salário mínimo e a comunicação de que em caso de reiteração no cometimento da infração poderá ocorrer a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.