LEI Nº 4.611, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTORA: VERª. CHICA NUNES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE A FAIXA OBRIGATÓRIA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS QUE ESTEJAM TRANSPORTANDO TURISTAS NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Faixa Obrigatória de Estacionamento de Veículos que estejam transportando Turistas, em locais que não excedam 50 (cinquenta) metros de distância do Patrimônio Histórico e/ou Ponto Turístico Oficial sujeitos à visitação pública, localizados nesta Capital.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se aos hotéis da região central.

 

Art. 2º Ficam as Secretarias Municipais de Transportes Urbanos, Cultura e Turismo autorizadas a normatizar e fiscalizar o cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.