AUTORA: VERª. CHICA NUNES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Faixa Obrigatória de Estacionamento de Veículos que estejam transportando Turistas, em locais que não excedam 50 (cinquenta) metros de distância do Patrimônio Histórico e/ou Ponto Turístico Oficial sujeitos à visitação pública, localizados nesta Capital.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se aos hotéis da região central.
Art. 2º Ficam as Secretarias Municipais de Transportes Urbanos, Cultura e Turismo autorizadas a normatizar e fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.