LEI Nº 4.612, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTORA: VERº. CHICA NUNES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DESTINA ESPAÇOS ESPECIFICAMENTE DEMARCADOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE DEFICIENTES FÍSICOS, VISUAIS E IDOSOS NO CENTRO COMERCIAL DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados espaços específicos para embarque e desembarque de cidadãs e cidadãos portadores de deficiência física, visuais e idosos no centro comercial de Cuiabá.

 

Art. 2º Fica instituído o tempo máximo de 10 (dez) minutos para a conclusão das operações (embarque e desembarque) a que se destinam estes espaços:

 

I - 10 (dez) minutos é o tempo máximo que cada veículo poderá ocupar um espaço ininterruptamente; a menos que esteja servindo a mis de um deficiente ou idoso;

 

II - idosa é a pessoa assim identificada conforme o Art. 3º da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994;

 

III - usufruirá deste direito o deficiente: que só se movimente por meio de aparelho artificial ou ao qual seja indispensável a ajuda de terceiros para se locomover; tetraplégico.

 

Art. 3º A fim de evitar transtornos ao trânsito de automóveis e pedestres e proporcionar benefícios à comunidade, os espaços a que se refere o Artigo 1º serão estabelecidos conforme estudos da SMTU.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá fica encarregada por instituir um símbolo para identificar cada um dos espaços a que se refere o Artigo 1º, bem como executar as devidas alterações arquitetônicas nos locais, a fim de adequá-los a esta finalidade.

 

Art. 5º A SMTU fica encarregada de estabelecer o valor monetário e demais sanções a ser aplicadas como penalidades ao infrator desta Lei:

 

I - As penalidades devem ser aplicadas àquele que:

 

a) extrapolar o tempo limite estabelecido no Artigo 2º, I;

b) estacionar no espaço sem a finalidade de embarcar ou desembarcar as pessoas referidas no caput desta Lei;

c) dificultar e ou impedir, por qualquer meio, o acesso a quaisquer destes espaços.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei serão arcadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.