AUTOR: VER. DEUCIMAR SILVA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cuiabá, a instituir, nas escolas e creches municipais, o Programa Canto Feliz.
Art. 2º O Poder Público Municipal desenvolverá as ações do Programa "Canto Feliz", através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A coordenação, o planejamento e a gestão do Programa "Canto Feliz", estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, DIPE Coordenadoria Educação Artística.
Art. 4º O Programa "Canto Feliz", tem como objetivo primordial, de trazer o Canto Coral, as cantigas de roda e a música regional para o seio das escolas e creches municipais.
Parágrafo único As ações propostas neste Programa, visam o oferecimento de oportunidades, para as crianças, juvenis, adolescentes e jovens desta municipalidade, desenvolverem seus dons e talentos artísticos, objetivando a inclusão social desta camada da população cuiabana através da expressão vocal.
Art. 5º As ações a serem desenvolvidas no Programa "Canto Feliz" deverão estar embasadas nos parâmetros curriculares nacionais enfocando os seguintes termos:
I - musicalização;
II - teoria musical;
III - canto coral;
IV - apresentações;
V - festival setoriais, local e municipal.
Art. 6º Os professores de Educação Artística com habilitação em música deverão desenvolver o projeto Canto Feliz na escola municipal em que for lotado.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, através da DIPE, oportunizará as creches e escolas municipais, que não possuem professor de educação artística, outro profissional habilitado de seu quadro para desenvolver o "Projeto Canto Feliz".
Art. 8º O Projeto Canto Feliz, desenvolverá o Repertório do Cancioneiro Pátrio, Sacro, Clássico, Popular, Cuiabano e Regional.
Art. 9º A Secretaria municipal de Educação/DIPE poderá estabelecer parcerias com escolas de músicas, Universidades e outras entidades para desenvolver o Projeto Canto Feliz.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.