LEI Nº 4.614, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. DEUCIMAR SILVA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

INSTITUI O PROGRAMA "CANTO FELIZ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cuiabá, a instituir, nas escolas e creches municipais, o Programa Canto Feliz.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal desenvolverá as ações do Programa "Canto Feliz", através da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º A coordenação, o planejamento e a gestão do Programa "Canto Feliz", estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, DIPE Coordenadoria Educação Artística.

 

Art. 4º O Programa "Canto Feliz", tem como objetivo primordial, de trazer o Canto Coral, as cantigas de roda e a música regional para o seio das escolas e creches municipais.

 

Parágrafo único As ações propostas neste Programa, visam o oferecimento de oportunidades, para as crianças, juvenis, adolescentes e jovens desta municipalidade, desenvolverem seus dons e talentos artísticos, objetivando a inclusão social desta camada da população cuiabana através da expressão vocal.

 

Art. 5º As ações a serem desenvolvidas no Programa "Canto Feliz" deverão estar embasadas nos parâmetros curriculares nacionais enfocando os seguintes termos:

 

I - musicalização;

 

II - teoria musical;

 

III - canto coral;

 

IV - apresentações;

 

V - festival setoriais, local e municipal.

 

Art. 6º Os professores de Educação Artística com habilitação em música deverão desenvolver o projeto Canto Feliz na escola municipal em que for lotado.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, através da DIPE, oportunizará as creches e escolas municipais, que não possuem professor de educação artística, outro profissional habilitado de seu quadro para desenvolver o "Projeto Canto Feliz".

 

Art. 8º O Projeto Canto Feliz, desenvolverá o Repertório do Cancioneiro Pátrio, Sacro, Clássico, Popular, Cuiabano e Regional.

 

Art. 9º A Secretaria municipal de Educação/DIPE poderá estabelecer parcerias com escolas de músicas, Universidades e outras entidades para desenvolver o Projeto Canto Feliz.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.