AUTOR: VER. ÉDEN CAPISTRANO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a inscrição da frase "PREJUDICIAL AO MEIO AMBIENTE - MATERIAL NÃO BIODEGRADÁVEL", em todas as embalagens de plástico utilizadas pelo comércio em geral.
Art. 2º Todas as empresas que comercializam este tipo de embalagem no município, deverão comprovar investimento em Campanhas de Conscientização à Preservação do Meio Ambiente, na utilização de seus produtos.
Parágrafo único. Esta comprovação deverá ser feita por ocasião da renovação do Alvará de Funcionamento ou da realização de fiscalização na empresa.
Art. 3º Os infratores serão penalizados com advertência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.