LEI Nº 4.618, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. ÉDEN CAPISTRANO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABA A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS ACIMA DE 10 ANDARES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção de incêndios em edifícios residenciais acima de 10 andares, constando das seguintes atividades prevencionistas:

 

I - Todos os moradores deverão receber treinamento básico de prevenção e combate a incêndios, a ser ministrado por técnicos especializados ou pelas entidades públicas como Defesa Civil e Corpo de Bombeiros.

 

II - Em todos os edifícios atingidos por esta lei, deverá ser implantada uma Brigada Permanente de Prevenção e combate a incêndios, constituída de pelo menos três membros por andar e um líder a cada 5 andares, todos coordenados por um chefe geral da brigada.

 

III - Pelo menos uma vez no ano, os moradores com o auxílio do Corpo de bombeiros e da Brigada de incêndios, simularão a ocorrência de um princípio de incêndio para treinar a operacionalidade prática do sistema de prevenção e combate.

 

IV - Todos os equipamentos de combate a incêndios do edifício, tais como extintores, hidrantes, sistemas de alarme, sistemas automáticos (splinklers) deverão ser sistematicamente vistoriados pela Brigada de Incêndio, devendo ser imediatamente comunicado ao Síndico as medidas corretivas a serem adotadas.

 

V - Caberá a Brigada de Incêndio as primeiras ações de controle dos sinistros, devendo um de seus membros comunicar de imediato ao Corpo de bombeiros que complementará a ação de socorro.

 

Art. 2º A Brigada Permanente de prevenção e Combate a Incêndios será implantada pelo condomínio, será formada exclusivamente por moradores voluntários e uma vez constituída, colaborará o seu Regimento Interno que disciplinará as suas atividades.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2.004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.