O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os professores das Escolas Públicas Municipais obrigados a fazer nos dias feriados pela Federação, pelo Estado e pelo Município, preleções sobre o acontecimento histórico nesses dias comemorados.
Art. 2º As preleções a que se refere o artigo anterior, devem ser feitas em linguagem simples, compatível com o grau de compressão dos alunos e de maneira a prender-lhes ao máximo a atenção.
Art. 3º Aos professores que deixarem de cumprir a determinação ora estabelecida, serão aplicados a pena e supressão de 5 a 15 dias.
Art. 4º O Governo Municipal providenciará o fiel cumprimento, por parte dos professores, do estipulado na presente lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura municipal de Cuiabá em, 27 de abril de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.