LEI Nº 4.620, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. ÉDEN CAPISTRANO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS OU ORNAMENTAIS NAS CALÇADAS E PARQUES DE ESTACIONAMENTO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os prédios públicos ou da iniciativa privada edificados no município de Cuiabá, deverão primar pelo plantio de árvores frutíferas ou ornamentais em suas calçadas e parque de estacionamento.

 

Art. 2º O número de árvores a serem plantadas deverão proporcionar o embelezamento da área além do sombreamento necessário a amenizar as altas temperaturas reinantes no município.

 

Art. 3º O Executivo Municipal, a cada ano, no dia da árvore, deverá homenagear, a seu critério, os dirigentes e/ou proprietários que se destacarem nesta prática.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2.004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.