AUTOR: VER. ÉDEN CAPISTRANO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos os prédios públicos ou da iniciativa privada edificados no município de Cuiabá, deverão primar pelo plantio de árvores frutíferas ou ornamentais em suas calçadas e parque de estacionamento.
Art. 2º O número de árvores a serem plantadas deverão proporcionar o embelezamento da área além do sombreamento necessário a amenizar as altas temperaturas reinantes no município.
Art. 3º O Executivo Municipal, a cada ano, no dia da árvore, deverá homenagear, a seu critério, os dirigentes e/ou proprietários que se destacarem nesta prática.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2.004.