LEI Nº 4.624, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. IVAN EVANGELISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitida a instalação de quiosques em logradouros públicos, para a venda de CDs de autores e cantores mato-grossenses.

 

Parágrafo único. O objetivo é incentivar a divulgação dos talentos da nossa música ou outras artes que possam ser gravadas.

 

Art. 2º Entende-se como arte Mato-grossense para efeito desta lei as músicas regionais tais como rasqueado, choro, como também poesia e a prosa.

 

Art. 3º A venda se restringirá aos gêneros especificados no artigo anterior, cuja á edição seja independente ou inferior a dez mil cópias.

 

Art. 4º Os Quiosques serão padronizados, podendo ser usado aparelhagem de som, respeitada a legislação em vigor, e terão como SLOGAN.

 

“MÚSICA POPULAR DE CUIABÁ”.

“A PREFEITURA MUNICIPAL INCENTIVANDO A CULTURA”.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com empresas privadas ou estatais para a construção e instalação dos Quiosques.

 

Parágrafo único. As empresas que participarem da construção e instalação dos Quiosques poderão dispor de espaço em sua estrutura para propaganda de seus produtos ou serviços, conforme padronização a ser estabelecida.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.