AUTOR: VER. IVAN EVANGELISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a instalação de quiosques em logradouros públicos, para a venda de CDs de autores e cantores mato-grossenses.
Parágrafo único. O objetivo é incentivar a divulgação dos talentos da nossa música ou outras artes que possam ser gravadas.
Art. 2º Entende-se como arte Mato-grossense para efeito desta lei as músicas regionais tais como rasqueado, choro, como também poesia e a prosa.
Art. 3º A venda se restringirá aos gêneros especificados no artigo anterior, cuja á edição seja independente ou inferior a dez mil cópias.
Art. 4º Os Quiosques serão padronizados, podendo ser usado aparelhagem de som, respeitada a legislação em vigor, e terão como SLOGAN.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com empresas privadas ou estatais para a construção e instalação dos Quiosques.
Parágrafo único. As empresas que participarem da construção e instalação dos Quiosques poderão dispor de espaço em sua estrutura para propaganda de seus produtos ou serviços, conforme padronização a ser estabelecida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004