AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFCs, sediados no Município de Cuiabá, a colocar à disposição de seus usuários portadores de deficiência física um veículo.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFCs para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para atender as disposições contidas na presente Lei, não podendo o mesmo veículo servir a mais de duas empresas.
§ 2º O Veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alvanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores – CFCs adaptarem-se a esta Lei.
§ 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais – UFMs, ou índice superveniente;
c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.