LEI Nº 4.625, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

OBRIGA OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFCs, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A ADAPTAREM NO MÍNIMO UM VEÍCULO PARA O APRENDIZADO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFCs, sediados no Município de Cuiabá, a colocar à disposição de seus usuários portadores de deficiência física um veículo.

 

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFCs para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para atender as disposições contidas na presente Lei, não podendo o mesmo veículo servir a mais de duas empresas.

 

§ 2º O Veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 3º O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alvanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).

 

Art. 2º Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores – CFCs adaptarem-se a esta Lei.

 

§ 1º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

a) advertência;

b) multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais – UFMs, ou índice superveniente;

c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.