LEI Nº 4.628, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTAR ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIABÉTICOS, HIPERTENSOS E OBESOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade de se ofertar por parte do Poder Executivo, alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, hipertensos e obesos matriculados na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O cardápio da alimentação de que trata o artigo 1º para os alunos diabéticos, hipertensos e obesos será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal de Educação, após exames de constatação, relação completa de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino portadores de diabetes, hipertensão e obesidade para que a estes sejam ofertados alimentação diferenciada.

 

Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar convênios com instituições de ensino superior do Município de Cuiabá ou com Empresas privadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, para a realização dos exames necessários à constatação de diabetes, de hipertensão e de obesidade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei correrão à conta dos recursos federais transferidos ao Município de Cuiabá pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

Art. 6º Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei, pela aplicação dos recursos correspondentes e pela qualidade e pelo controle dos alimentos utilizados.

 

Art. 7º Caberá a cada Conselho de Alimentação Escolar a responsabilidade pela fiscalização do programa previsto nesta lei, pela aplicação dos recursos correspondentes e pela qualidade e pelo controle dos alimentos utilizados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.