LEI Nº 4.629, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO), DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO NAS FEIRAS LIVRES PARA PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E ENTIDADES FILANTRÓPICAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Municipal fica obrigada a reservar 5% (cinco por cento) das licenças para funcionamento nas feiras livres, a serem instaladas a partir da publicação desta lei, às pessoas portadoras de deficiência e entidades filantrópicas oficialmente reconhecidas, em nível municipal.

 

Parágrafo único. As vagas surgidas, por qualquer motivo, nas feiras já existentes serão destinadas ao que define o presente artigo, até atingir os 5% (cinco por cento) do total das licenças.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.