AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Administração Pública Municipal fica obrigada a reservar 5% (cinco por cento) das licenças para funcionamento nas feiras livres, a serem instaladas a partir da publicação desta lei, às pessoas portadoras de deficiência e entidades filantrópicas oficialmente reconhecidas, em nível municipal.
Parágrafo único. As vagas surgidas, por qualquer motivo, nas feiras já existentes serão destinadas ao que define o presente artigo, até atingir os 5% (cinco por cento) do total das licenças.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.