REVOGADA PELA LEI N° 4802, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

 

LEI Nº 4.631, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. LEVE LEVI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

  

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL EM PRESTAR SUPORTE BÁSICO DE VIDA E SOBRE O USO DE DESFIBRILADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOS (DAE) NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os responsáveis por este estabelecimento e locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas deverão Ter pessoal treinado em suporte básico de vida, adquirir no mínimo um desfibrilador automático externo (DAE) e mantê-lo disponível para uso das pessoas que por ali transitarem, em caso de ataque cardíaco.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:

 

I - O terminal Rodoviário;

 

II - Os terminais urbanos de transporte coletivo de Cuiabá;

 

III - Os shopping - centers;

 

IV - Os hipermercados;

 

V - Os estádios de futebol e ginásios com capacitação para mais de mil pessoas;

 

VI - As casas de espetáculos com presença de mais de mil pessoas;

 

VII - as salas de conferência e os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;

 

VIII - Os clubes sociais e esportivos ou academias de ginástica com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;

 

IX - As instituições de ensino superior;

 

X - Os estabelecimentos a estes similares; e

 

XI - A Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 3º Para o uso correto dos desfibriladores automáticos externo (DAE), todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no artigo 2º desta lei deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com o programa credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular.

 

 

Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei serão pagas pelos estabelecimentos envolvidos.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios com instituições de saúde e órgãos públicos afins para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Caberão a Secretaria Municipal de Saúde a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 8º Caberão ao Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação, a regulamentação da presente Lei e a definição sobre:

 

I - A forma de fiscalização;

 

II - as sanções decorrentes do seu descumprimento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.