LEI Nº 4.633, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. LUIZ MARINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

FICA A REDE HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ OBRIGADA A FORNECER, QUANDO NECESSÁRIO, COLETOR DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA, PARA O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A rede hospitalar do Município de Cuiabá fica obrigada a fornecer gratuitamente coletor de incontinência urinária de perna e coletor de incontinência urinária (sistema fechado) para portador de deficiência.

 

Art. 2º Para o fornecimento de coletor de incontinência urinária de perna e coletor de incontinência urinária (sistema fechado) deverá ficar comprovada a necessidade de uso, através de um laudo médico especialista.

 

Art. 3º Os benefícios estabelecidos no art. 1º serão para todos aqueles que tiverem atendimento na Rede Pública Hospitalar Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.