AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Faixa Obrigatória para Estacionamento de Veículos que estejam portando Deficientes (P.P.D.) nas principais Vias Públicas.
Parágrafo único. Toda Via Pública de grande fluxo fica obrigada a ter mais de uma faixa.
Art. 2º Fica obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais públicos ou privados, que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas Portadoras de Deficiência, e em todos os serviços que forem postos à disposição ou que possibilitem seu uso.
Art. 3º Ficam as Secretarias Municipais de Transportes Urbanos, Secretaria de Viação e Obras e Secretaria Municipal de Bem Estar Social autorizadas a normatizar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes de Investimentos em Obras Públicas e Infra Estrutura Urbana e Rural da Secretaria de Viação e Obras. Suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2.004.