AUTORA: VERª. LUECI RAMOS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída em Cuiabá, nos termos desta Lei, o mês de Prevenção ao Câncer Ginecológico no município a ser desenvolvido anualmente no mês de março.
Art. 2º Durante o mês de março serão intensificados os trabalhos de atenção primária para prevenção de detecção precoce da doença e garantidos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o caso, buscando engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam nessa área.
Art. 3º O mês de Prevenção ao Câncer Ginecológico será precedido de ampla campanha de conscientização e alerta à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e possibilidade de cura.
Art. 4º Paralelamente aos trabalhos de atendimento, deverão ser viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam na área.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2.004.