LEI Nº 4.637, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTORA: VERª. LUECI RAMOS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

INSTITUI EM CUIABÁ A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DO ABORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída em Cuiabá, nos termos desta Lei, A SEMANA DE PREVENÇÃO AO ABORTO,  a ser desenvolvida, anualmente, na primeira semana do mês de maio.

 

Art. 2º A organização e implementação da "Semana Municipal de Prevenção ao Aborto", ficará a cargo das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.

 

Art. 3º A "Semana Municipal de Prevenção ao Aborto" compreenderá as seguintes atividades:

 

I - Campanha desenvolvida nos meios de comunicações, com mensagens sobre a importância da prevenção ao aborto;

 

II - Parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, para organização de palestras e debates nas escolas de 1º e 2º graus sobre o disposto nesta Lei.

 

III - Outros atos e procedimentos lícitos e úteis para consecução dos objetivos propostos na presente Lei.

 

Art. 4º O Executivo Municipal através dos órgãos responsáveis pela realização da "Semana Municipal de Prevenção ao Aborto", estenderá suas ações a todos os setores da população de Cuiabá, podendo celebrar convênios e acordos com órgãos congêneres, públicos e privados, especialmente com entidades religiosas e organizações não governamentais, visando o desenvolvimento e implantação desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.