LEI Nº 4.638, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE A “SEMANA DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em uma das semanas do mês de Outubro de cada ano, a “Semana de Prevenção de Deficiências Visuais na População Infantil do Município de Cuiabá”.

 

Art. 2º A execução da campanha instituída por esta Lei é de responsabilidade das secretarias municipais de Saúde e Educação, sob a coordenação da primeira e em colaboração com outras instituições que desejarem colaborar com a campanha, procurando desta maneira atingir a população infantil em todas as suas faixas etárias.

 

Parágrafo único. Esta campanha terá entre outros objetivos os seguintes itens:

 

I – Exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre quatro e oito anos de idade, para a detecção de deficiências visuais;

 

II – Orientação médica para o tratamento específico de cada caso apurado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.