AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, em uma das semanas do mês de Outubro de cada ano, a “Semana de Prevenção de Deficiências Visuais na População Infantil do Município de Cuiabá”.
Art. 2º A execução da campanha instituída por esta Lei é de responsabilidade das secretarias municipais de Saúde e Educação, sob a coordenação da primeira e em colaboração com outras instituições que desejarem colaborar com a campanha, procurando desta maneira atingir a população infantil em todas as suas faixas etárias.
Parágrafo único. Esta campanha terá entre outros objetivos os seguintes itens:
I – Exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre quatro e oito anos de idade, para a detecção de deficiências visuais;
II – Orientação médica para o tratamento específico de cada caso apurado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.