LEI Nº 4.640, DE 02 DE AGOSTO DE
2004
AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz
saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município
de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais,
clínicas e postos de saúde do município de Cuiabá, a afixar em local visível e
de fácil acesso ao público, cartaz contendo a íntegra do artigo 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8069/1990.
Art. 2º O cartaz a que se refere o
artigo anterior deverá conter a seguinte redação: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (Art. 4º - Lei Federal 8069/1990) " É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida,
a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização,
a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e
comunitária. A garantia de prioridade compreende:
a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância;
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) Preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a elaborar e distribuir através da Secretaria Municipal de Saúde o
material impresso a ser afixado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Paschoal
Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.