REVOGADA PELA LEI N° 4920, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006

 

LEI Nº 4.640, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES CONTENDO A ÍNTEGRA DO ARTIGO 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI FEDERAL Nº 8069/1990, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas e postos de saúde do município de Cuiabá, a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartaz contendo a íntegra do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8069/1990.

 

Art. 2º O cartaz a que se refere o artigo anterior deverá conter a seguinte redação: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 4º - Lei Federal 8069/1990) " É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende:

 

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância;

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a elaborar e distribuir através da Secretaria Municipal de Saúde o material impresso a ser afixado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.