AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá a Olimpíada Municipal para o Idoso, sob a denominação de "Olimpíadas da Terceira idade", a ser realizada em caráter permanente e anualmente, no período da Segunda Quinzena de abril.
Parágrafo único. A Olimpíada de que trata este artigo constitui-se de jogos e outras atividades indicadas às pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada o patrocínio de material esportivo, prêmios e demais artigos para a efetiva realização das olimpíadas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Em contrapartida às doações de que trata este artigo será permitida a veiculação de propaganda de patrocinadores nos materiais doados e nos locais de competição.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo Poder Executivo, que definirá as regras e os órgãos responsáveis pela implantação e a realização dos eventos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de parcerias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.