AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatório a utilização de aparelhos com sensores e bloqueadores de gás como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do município de Cuiabá-MT, que se utilizem de gás liquefeito de petróleo (GLP) e ou gás encanado de nafta ou natural:
I – Todos os estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços, de prática esportiva ou recreativa, de educação de saúde, de hospedagem em clubes sociais e de serviços, restaurantes e similares;
II – Todos os prédios residenciais com mais de 03 (três) andares, devendo cada unidade ser equipada com sensor.
Parágrafo único. Nos prédios residenciais com até 03 (três) andares e em casas térreas, será facultativa a instalação do sensor, exceto nos casos de reforma ou ainda por determinação ou exigências dos órgãos fiscalizadores ou Corpo de Bombeiros.
Art. 2º O aparelho mencionado no artigo primeiro deverá detectar e bloquear automaticamente o vazamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), e ou gás encanado de nafta ou natural.
Art. 3º Nos locais onde o gás é utilizado, seja o GLP, os sensores deverão ser posicionados junto ao piso, e as válvulas de bloqueios instaladas:
I – Junto ao botijão de gás, logo após o registro de pressão, no caso de restabelecimento individual;
II – Junto ao ponto de abastecimento interno da unidade habitacional, nos casos do fornecimento com botijão e ou bateria de botijões posicionados à distâncias da referida unidade ou de fornecimento coletivo.
Art. 4º Nos locais onde o gás é utilizado, seja encanado de nafta ou natural, os sensores deverão estar posicionados junto ao teto e as válvulas de bloqueio junto ao ponto de estabelecimento interno de cada unidade habitacional.
Art. 5º Considerar-se-á como aparelho automático detector-bloqueador de vazamento de gás o equipamento que:
I – Seja capaz de detectar um vazamento de gás num lapso de tempo não superior a 05 (cinco) segundos, em presença de uma concentração não superior a 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;
II – Emita alerta sonoro e visual indicado à situação do vazamento;
III – Detectado um vazamento de gás, acione imediata e automaticamente o sistema de bloqueio da passagem do gás, independentemente de qualquer ação humana;
IV – Executado o bloqueio, o rearme deverá ser natural para que o usuário tenha ciência da existência do vazamento, e possa reparar o problema antes de religar o apareho;
V – Seja capaz de bloquear o fluxo de gás, automaticamente, mesmo na falta de energia elétrica, bem como rearmar o dispositivo detector-bloqueador quando do retorno da energia, sem que haja intervenção humana. Nos períodos de falta de enrgia o fornecimento de gás será feito com comando natural;
VI – O equipamento deverá conter documento comprovando a aprovação pelo INMETRO e estar de acordo com a norma NBR-8473, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico;
Art. 6º A fiscalização do cumprimento das normas detectadas por esta Lei ficará a cargo dos órgãos componentes.
Art. 7º O descumprimento ao dispositivo na presente Lei sujeitará ao infrator à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s, aplicada em dobro em fase de reincidência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.