LEI Nº 4.645, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AFIXAREM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Município de Cuiabá, a afixarem em local de fácil acesso, o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, garantindo a todos os consumidores, pronta consulta e informações de seus direitos.

 

Art. 2º O estabelecimento comercial que não cumprir com a referida Lei estará sujeito à notificação por parte do poder público municipal.

 

§ 1º Em caso de reincidência por parte do estabelecimento, o mesmo ficará sujeito à multa, sendo esta fixada no valor de R$ 50,00 a R$ 5.000,00.

 

§ 2º Na fixação da multa deverá ser considerada a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.