AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Município de Cuiabá, a afixarem em local de fácil acesso, o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, garantindo a todos os consumidores, pronta consulta e informações de seus direitos.
Art. 2º O estabelecimento comercial que não cumprir com a referida Lei estará sujeito à notificação por parte do poder público municipal.
§ 1º Em caso de reincidência por parte do estabelecimento, o mesmo ficará sujeito à multa, sendo esta fixada no valor de R$ 50,00 a R$ 5.000,00.
§ 2º Na fixação da multa deverá ser considerada a capacidade econômica do infrator.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de Agosto de 2004.