AUTOR: VER. DITO FISCAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 DE 17/09/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Comercial Turístico de Cuiabá, ligado às Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e Turismo e Cultura, que terá por objetivo abrir espaço comercial para os produtores artesanais, culinários, de confecções, culturais e outros fins.
Art. 2º Participará do Centro Comercial Turístico de Cuiabá, os produtores pré-selecionados pelas Secretarias afins, que apresentarem propostas de vendas dos produtos que estejam dentro do preço de mercado (modelo de licitação).
Art. 3º O produtor ora selecionado, deverá expor para venda, produtos de boa qualidade e que prime pela regionalidade, independente deste, participar ou não de entidade que represente a classe produtora.
Art. 4º O Centro Comercial Turístico de Cuiabá terá Administração do Executivo Municipal, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que disponibilizará meios para que o produtor artesanal que não dispor de condições logísticas de venda, tenha o seu produtor cadastrado e revendido obedecendo percentuais de produção, venda e revenda.
Art. 5º O Centro Comercial Turístico de Cuiabá deverá funcionar de forma permanente de modo que venha atender o mercado turístico de nossa cidade e obedeça afim de que, alcance o seu objetivo, o que preconiza as normas da Câmara dos Dirigentes Logistas.
Art. 6º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 15 de setembro de 2004.