LEI Nº 4.653, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. DITO FISCAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 DE 17/09/2004

 

CRIA O CENTRO COMERCIAL TURÍSTICO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro Comercial Turístico de Cuiabá, ligado às Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e Turismo e Cultura, que terá por objetivo abrir espaço comercial para os produtores artesanais, culinários, de confecções, culturais e outros fins.

 

Art. 2º Participará do Centro Comercial Turístico de Cuiabá, os produtores pré-selecionados pelas Secretarias afins, que apresentarem propostas de vendas dos produtos que estejam dentro do preço de mercado (modelo de licitação).

 

Art. 3º O produtor ora selecionado, deverá expor para venda, produtos de boa qualidade e que prime pela regionalidade, independente deste, participar ou não de entidade que represente a classe produtora.

 

Art. 4º O Centro Comercial Turístico de Cuiabá terá Administração do Executivo Municipal, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que disponibilizará meios para que o produtor artesanal que não dispor de condições logísticas de venda, tenha o seu produtor cadastrado e revendido obedecendo percentuais de produção, venda e revenda.

 

Art. 5º O Centro Comercial Turístico de Cuiabá deverá funcionar de forma permanente de modo que venha atender o mercado turístico de nossa cidade e obedeça afim de que, alcance o seu objetivo, o que preconiza as normas da Câmara dos Dirigentes Logistas.

 

Art. 6º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 15 de setembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.