LEI Nº 4.654, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 DE 17/09/2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE HOSPITALIDADE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Hospitalidade em nosso município.

 

Art. 2º São atribuições do Instituto de Hospitalidade de Cuiabá:

 

I - Formação dos profissionais na área de segurança alimentar para manipulação de alimentos, como garçons, cozinheiro, barmen, ajudantes de cozinha e supervisores e gerentes, como maitres, chefs, consultores, nutricionistas e inspetores.

 

II - Avaliação dos profissionais citados no Inciso I;

 

III - Certificação destes mesmos profissionais visando o aprimoramento do setor de turismo do nosso município.

 

Art. 3º O Instituto de Hospitalidade deverá contribuir para a educação e cultura da hospitalidade.

 

Art. 4º Promover o desenvolvimento econômico e social sustentável, inclusive pela preservação da nossa herança nos seus elementos culturais e naturais.

 

Art. 5º O Instituto de Hospitalidade, destina-se aos profissionais do setor de Alimentos e Bebidas de qualquer segmento ou estabelecimento que ofereça serviço de alimentação, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes, hospitais, cozinhas industriais e outros.

 

Art. 6º O Instituto de Hospitalidade será composto por uma comissão técnica integrada por representantes dos segmentos empresarial, governamental, dos trabalhadores, educacional e de consultores especializados.

 

Parágrafo único. O Presidente do Instituto de Hospitalidade de Cuiabá, será eleito dentre seus membros, na forma de regimento interno.

 

Art. 7º Caberá à Entidade representar seus membros nos assuntos pertinentes à função da mesma, enquanto entidade representativa perante os órgãos públicos municipal e estadual.

 

Art. 8º Oferecer anualmente o Certificado Profissional em Segurança Alimentar aos restaurantes no âmbito do setor de Turismo do nosso município.

 

Parágrafo único. Faz-se necessário que o estabelecimento obtenha os seguintes requisitos:

 

I - controle de tempo e temperatura dos alimentos;

 

II - higiene pessoal adequada;

 

III - prevenção da contaminação cruzada;

 

IV - conservação de ambientes e equipamentos limpos e sanitizados.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 15 de setembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.