AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 DE 17/09/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Hospitalidade em nosso município.
Art. 2º São atribuições do Instituto de Hospitalidade de Cuiabá:
I - Formação dos profissionais na área de segurança alimentar para manipulação de alimentos, como garçons, cozinheiro, barmen, ajudantes de cozinha e supervisores e gerentes, como maitres, chefs, consultores, nutricionistas e inspetores.
II - Avaliação dos profissionais citados no Inciso I;
III - Certificação destes mesmos profissionais visando o aprimoramento do setor de turismo do nosso município.
Art. 3º O Instituto de Hospitalidade deverá contribuir para a educação e cultura da hospitalidade.
Art. 4º Promover o desenvolvimento econômico e social sustentável, inclusive pela preservação da nossa herança nos seus elementos culturais e naturais.
Art. 5º O Instituto de Hospitalidade, destina-se aos profissionais do setor de Alimentos e Bebidas de qualquer segmento ou estabelecimento que ofereça serviço de alimentação, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes, hospitais, cozinhas industriais e outros.
Art. 6º O Instituto de Hospitalidade será composto por uma comissão técnica integrada por representantes dos segmentos empresarial, governamental, dos trabalhadores, educacional e de consultores especializados.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto de Hospitalidade de Cuiabá, será eleito dentre seus membros, na forma de regimento interno.
Art. 7º Caberá à Entidade representar seus membros nos assuntos pertinentes à função da mesma, enquanto entidade representativa perante os órgãos públicos municipal e estadual.
Art. 8º Oferecer anualmente o Certificado Profissional em Segurança Alimentar aos restaurantes no âmbito do setor de Turismo do nosso município.
Parágrafo único. Faz-se necessário que o estabelecimento obtenha os seguintes requisitos:
I - controle de tempo e temperatura dos alimentos;
II - higiene pessoal adequada;
III - prevenção da contaminação cruzada;
IV - conservação de ambientes e equipamentos limpos e sanitizados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 15 de setembro de 2004.