LEI Nº 4.658, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 706 DE 08/10/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal
de Apoio às Atividades Produtivas Populares - Banco do Povo, no Município de
Cuiabá vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com
os seguintes objetivos:
I - Financiar a ampliação, modernização, transferência ou
reativação de microempresas, associações produtivas, empresas de pequeno porte
e cooperativas;
II - Financiar a criação e instalação de microempresas,
associações produtivas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
III - Promover a capacitação gerencial de micro e pequenos
empreendedores;
IV - Apoiar a criação e a manutenção de consórcios de
microempresas, associações produtivas, trabalhadores autônomos, empresas de
pequeno porte, cooperativas e;
V - Auxiliar a participação de microempresas, trabalhadores
autônomos, empresas de pequeno porte, cooperativas em feiras e exposições
estaduais, nacionais e internacionais;
VI - Apoiar organizações e mecanismos de microcrédito,
especialmente, pequeno empreendedor.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNDO:
I - Os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento
Geral do Município e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II - Os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento,
nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou
outras formas de transferência sem retorno;
III - Os recursos recebidos da Dívida Ativa do município;
IV - Os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário
devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto
relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras;
V - As Transferências de Convênios;
VI - As Doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá
credenciará como agente financeiro do Fundo de Apoio às Atividades Produtivas
Populares - Banco do Povo, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - S/A
- MT FOMENTO.
Art. 4º Os valores destinados a atender
o disposto nesta Lei, serão repassados mensalmente à MT FOMENTO, e ficarão
depositados em conta corrente vinculada MT FOMENTO/BANCO DO POVO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, da seguinte forma:
I - Do montante repassado, 80% (oitenta por cento) serão
utilizados pelo agente financeiro para a concessão de financiamentos;
II - Os 20% (vinte por cento) restantes serão mantidos em
conta separada com o objetivo de compor o Fundo de Reserva.
Art. 5º Fica criado o Fundo de Reserva,
vinculado ao Banco do Povo, com o objetivo do atendimento de necessidades
eventuais e de relevada importância para o Município de Cuiabá.
Parágrafo único O agente financeiro deverá
proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.
Art. 6º O agente financeiro deverá
observar cumulativamente, os seguintes critérios:
I - Os financiamentos serão concedidos:
a) Prioritariamente para as microempresas, trabalhadores
autônomos, associações produtivas, empresas de pequeno porte, cooperativas e, que
comprovem através do projeto, maior geração e manutenção de empregos;
II - O valor do financiamento concedido para cada
microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativa ficará limitado:
a) A sua capacidade de pagamento observada a viabilidade econômica do projeto;
b) Ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos
acrescidos de até cinquenta por cento para o capital
de giro, no caso de empresas novas;
c) o limite máximo de financiamento a ser concedido não
poderá ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
Art. 7º Os financiamentos concedidos com
recursos do Banco do Povo obedecerão aos termos, critérios e condições
estabelecidas em convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a MT
FOMENTO, observados os termos desta Lei e do Decreto que a regulamentará.
Art. 8º Será criado um Conselho gestor
do Banco do Povo que será composto pelos seguintes membros titulares, sendo que
os mesmos poderão fazer-se representar por mandatários formalmente
constituídos:
I - Secretário Municipal de Finanças que será o seu
Presidente;
II - Presidente da Agência de Fomento do Estado de Mato
Grosso S/A - MT FOMENTO;
III - Secretário Municipal de Planejamento;
IV - Secretário Municipal de Ação Social;
V - Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 05 de outubro de 2004