LEI Nº 4.663, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER.ª ENELINDA SCALA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 712 DE 19/11/04

 

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AO IDOSO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Agências Bancárias, localizadas no Município de Cuiabá, colocarão cadeiras de rodas à disposição de seus clientes, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que apresentem dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º O atendimento ao IDOSO será efetuado necessariamente no andar térreo das Agências Bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras de rodas a serem colocadas à disposição da clientela a que se refere, o prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Nas Agências Bancárias, especializadas no atendimento de pagamento de pensões, aposentadorias ou outros benefícios, fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamada por processo eletrônico e/ou sonoro.

 

Parágrafo único. As Agências a que se refere o “caput” deste artigo garantirão os meios, para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto, na presente Lei, acarretará ao infrator multa variável de 10 (dez) a 1000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) conforme dispuser o ato que a regulamentar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 18 de novembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.