LEI Nº 4.664, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER.ª ENELINDA SCALA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 712 DE 19/11/04

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE CUIABÁ MANTER CADEIRAS DE RODAS À DISPOSIÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS OU DE PESSOAS CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADAS DO USO DESTE EQUIPAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Estação Rodoviária de Cuiabá obrigada a manter gratuitamente cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.

 

Art. 2º As cadeiras de rodas de que trata esta lei deverão obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará à infratora multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, sendo:

 

a) 100 (cem) UFIRs pela primeira infração;

b) 200 (duzentas) UFIRs pela segunda infração;

c) variável de 201 (duzentas e uma) UFIRs à 1000 (mil) UFIRs pela terceira infração em diante, conforme dispuser a regulamentação da presente Lei que deverá ser regulmentada  pela Administração Pública, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 18 de novembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.