LEI Nº 4.665, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER.ª ENELINDA SCALA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 712 DE 19/11/04

 

GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU SENSORIAL NOS CASOS DE INTERNAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável nos casos de internação de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

 

Art. 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou sensorial para os efeitos desta Lei:

 

a) Pessoas que apresentam redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas, não se enquadrando nesta alínea as deformidades estéticas ou as que não produzem dificuldades para a execução de funções.

b) Pessoas que apresentem ausência ou amputação de membros, não se enquadrando nesta alínea os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé.

c) Pessoas que apresentem deficiência auditiva.

d) Pessoas que apresentem deficiência visual classificada em:

d1) Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão;

d2) Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível.

e) Pessoas que apresentam paralisia cerebral;

f) Pessoas portadoras de Síndrome de Down;

g) Pessoas portadoras de doença de Parkison;

h) Pessoas portadoras de deficiência mental; e

i) Pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção.

 

Art. 3º Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do portador de deficiência física ou sensorial devendo, neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.

 

Art. 4º Os acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial submeter-se-ão as regras internas dos estabelecimentos de saúde para os casos de acompanhantes em geral.

 

Art. 5º Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhantes a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação que para o acompanhante será opcional.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, sendo:

 

a) 100 (cem) UFIRs pela primeira infração;

b) 200 (duzentas) UFIRs pela segunda infração;

c) variável de 201 (duzentas e uma) UFIRs à 1.000 (mil) UFIRs pela terceira infração em diante, conforme dispuser a regulamentação da presente Lei critério pela administração pública, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 18 de novembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.