AUTOR: VER.ª ENELINDA SCALA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 712 DE 19/11/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável nos casos de internação de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou sensorial para os efeitos desta Lei:
a) Pessoas que apresentam redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida, não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas, não se enquadrando nesta alínea as deformidades estéticas ou as que não produzem dificuldades para a execução de funções.
b) Pessoas que apresentem ausência ou amputação de membros, não se enquadrando nesta alínea os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux; os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé.
c) Pessoas que apresentem deficiência auditiva.
d) Pessoas que apresentem deficiência visual classificada em:
d1) Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão;
d2) Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível.
e) Pessoas que apresentam paralisia cerebral;
f) Pessoas portadoras de Síndrome de Down;
g) Pessoas portadoras de doença de Parkison;
h) Pessoas portadoras de deficiência mental; e
i) Pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção.
Art. 3º Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do portador de deficiência física ou sensorial devendo, neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 4º Os acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial submeter-se-ão as regras internas dos estabelecimentos de saúde para os casos de acompanhantes em geral.
Art. 5º Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhantes a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação que para o acompanhante será opcional.
Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, sendo:
a) 100 (cem) UFIRs pela primeira infração;
b) 200 (duzentas) UFIRs pela segunda infração;
c) variável de 201 (duzentas e uma) UFIRs à 1.000 (mil) UFIRs pela terceira infração em diante, conforme dispuser a regulamentação da presente Lei critério pela administração pública, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 18 de novembro de 2004.