LEI Nº 4.667, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. ÉDEN CAPISTRANO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 714 DE 03/12/04

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRA NOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os edifícios de apartamentos residenciais e os comerciais que produzem grande quantidade de lixo deverão instalar as lixeiras no interior das suas edificações com o acesso voltado para a via pública para facilitar a coleta.

 

Parágrafo único.  Fica terminantemente proibida a instalação das lixeiras nas calçadas e/ou junto ao meio fio das vias públicas.

 

Art. 2º Os condomínios e/ou proprietários deverão primar pela limpeza diária das lixeiras, realizando-as sempre após a coleta, para evitar o mau cheiro proveniente do derramamento do lixo líquido (gorduras, leite, etc).

 

Art. 3º Os Condomínios e/ou proprietários dos imóveis, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a estas exigências.

 

Art. 4º As reiteradas notificações da inobservância destes dispositivos, implicará em multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR's.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 22 de novembro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.