LEI Nº 4.668, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 714 DE 03/12/04

 

DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO AOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DE AFIXAR INFORMAÇÕES EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS PACIENTES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Instituições Hospitalares, Clínicas e Casas de Saúde estabelecidas no município de Cuiabá deverão ter um local visível e de fácil acesso informações sobre os DIREITOS E DEVERES de pacientes.

 

Art. 2º Este painel informativo deverá ter como título em letras chamativas a frase: AQUI SEUS DIREITOS E DEVERES.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 22 de novembro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.