LEI Nº 4.671, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 714 DE 03/12/04

 

OBRIGA AS EMPRESAS OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, QUE OPERAM EM NOSSA CAPITAL, A MANTER POSTO DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório às empresas que operam o serviço de telefonia fixa e móvel, manter posto de atendimento ao consumidor no município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Os postos de atendimento que trata o caput deste artigo receberão, obrigatoriamente, as reclamações dos consumidores referentes ao serviço prestado, bem como, pedidos de inscrição de novas linhas telefônicas e cancelamento de contrato, que serão devidamente protocolados.

 

Art. 2º A empresa que desrespeitar o disposto nesta lei fica sujeita às seguintes penalidades previstas:

 

I - advertência por escrito, em caso de atraso de até 10 (dez) dias no cumprimento;

 

II - multa de 3.000 (três mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) por dia de atraso, a partir do décimo dia, até o efetivo cumprimento.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação e efetivará a correta fiscalização do seu cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 1º de dezembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.