LEI Nº 4.704, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 de 30/12/2004

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ADICIONAR FÉCULA DE MANDIOCA AO PÃO FRANCÊS A SER FABRICADO NA PADARIA COMUNITÁRIA "VICENTE LATORRACA" E SER DISTRIBUÍDO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E ALBERGUES DO NOSSO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a confecção do pão francês adicionado com fécula de mandioca na Padaria Comunitária do nosso município.

 

Art. 2º A confecção do pão francês deverá conter a adição de 10% (dez por cento) de fécula de mandioca.

 

Art. 3º A adição de 10% (dez por cento) de fécula de mandioca será feita no pão francês de 50 (cinquenta) gramas que estará fornecendo 30% (trinta por cento) das recomendações diárias do nutriente.

 

Art. 4º Ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação e Bem Estar Social efetuar a repartição diária do pãozinho nas escolas, creches e albergues respectivamente.

 

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Bem Estar Social promover estudos e propiciar treinamento aos profissionais para a efetivação da produção do pão.

 

Art. 6º Além da adição da fécula de mandioca no pão francês, a Instituição estará posteriormente adicionando o mesmo em pães  doces, pães de milho e bolachas folhadas.

 

Art. 7º A quantidade viável a ser adicionada de fécula de mandioca será de 20% (vinte por cento) em pães doces, pães de milho e bolachas folhadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.