AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 de 30/12/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a confecção do pão francês adicionado com fécula de mandioca na Padaria Comunitária do nosso município.
Art. 2º A confecção do pão francês deverá conter a adição de 10% (dez por cento) de fécula de mandioca.
Art. 3º A adição de 10% (dez por cento) de fécula de mandioca será feita no pão francês de 50 (cinquenta) gramas que estará fornecendo 30% (trinta por cento) das recomendações diárias do nutriente.
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação e Bem Estar Social efetuar a repartição diária do pãozinho nas escolas, creches e albergues respectivamente.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Bem Estar Social promover estudos e propiciar treinamento aos profissionais para a efetivação da produção do pão.
Art. 6º Além da adição da fécula de mandioca no pão francês, a Instituição estará posteriormente adicionando o mesmo em pães doces, pães de milho e bolachas folhadas.
Art. 7º A quantidade viável a ser adicionada de fécula de mandioca será de 20% (vinte por cento) em pães doces, pães de milho e bolachas folhadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.