LEI Nº 4.709, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 de 30/12/2004

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS EM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários de motocicletas utilizadas para o transporte de cargas no Município de Cuiabá obrigados a obedecer as especificações e exigências contidas nesta lei relativos ao disciplinamento desta atividade com vistas a eficiência, segurança e preservação da vida e do patrimônio.

 

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta lei, inclusive, todos aqueles em que a utilização de que trata o artigo anterior ocorra de forma regular ou eventual, provisória ou definitivamente, gratuita ou onerosa.

 

Art. 3º Os compartimentos de carga deverão obedecer as seguintes especificações:

 

I - largura máxima de 70 (setenta) centímetros, limitada pela distância medida internamente, entre as duas extremidades do guidão, considerado sem paramentos ou acessórios;

 

II - altura máxima de 60 (sessenta) centímetros, medidos da extremidade superior do assento;

 

III - o compartimento deverá ser confeccionado em fibra de vidro, tendo sua parte superior fechada e suas laterais protegidas por uma cinta metálica;

 

IV - deverá ser fixado no quadro do chassis através de, pelo menos, quatro parafusos;

 

V - na parte posterior deverá constar o número da placa de licença e ainda três faixas alternadas de tinta fosforescente nas cores vermelha e amarela.

 

Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.