AUTOR: VER. EDMILSON PRATES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 de 30/12/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção, orientação e combate ao Câncer de Próstata no Município de Cuiabá, que será comemorada, anualmente, no dia 08 de novembro.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I - promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham promover atendimento, exames, orientações, para prevenção dos casos de câncer de próstata, assim promovendo a defesa dos direitos humanos e realizar uma campanha de combate e prevenção com cartilhas e folders orientando e esclarecendo dúvidas sobre a doença e exames para prevenção, onde que se o câncer de próstata for diagnosticado precocemente tem muitas mais chances de cura;
II - desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de saúde;
III - realizar exames gratuitos nos postos de saúde e hospitais de nosso município;
IV - efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação como o fim de divulgar o Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de Próstata e suas atividades.
V - efetuar junto às comunidades palestras de orientações e prevenção do câncer de próstata.
VI - realizar um chamamento junto à comunidade para que todos os homens com idade superior a 40 (quarenta) anos façam o exame preventivo nos postos de saúde do nosso município no dia 8 de novembro e também nos demais dias do ano.
Parágrafo único. Para o planejamento e organização do Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de Próstata será formada uma Comissão Especial de Representantes da Sociedade Civil, Secretaria de Saúde, representantes de hospitais, clínicas e médicos especialistas de nosso Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 2004.