LEI Nº 4.727, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 724 DE 11/02/05

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.141 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "PASSE ESTUDANTIL" NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º da lei nº 4.141 de 17 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º..............................................................................................

 

Parágrafo único Os beneficiários do "Passe Livre Estudantil", instituída no caput deste artigo, utilizarão o benefício no período letivo em qualquer horário, dos dias em que as instituições de ensino, informarem a existência de atividades educacionais."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 10 de janeiro de 2005.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.