AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 724 DE 11/02/05
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os edifícios dotados de elevadores, operados por ascensoristas ou não, localizados neste Município, obrigados a manter numeração no sistema "Braille".
Art. 2º A numeração no sistema "Braille" passa a ser um dos requisitos exigidos para a expedição de Alvarás de Construção e "Habite-se".
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos imóveis edificados e em funcionamento, que deverão adequar-se à nova exigência no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Fica a cargo da Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, o cumprimento e a fiscalização desta Lei.
Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua vigência.
Art. 6º O descumprimento desta lei implicará em sanção pecuniária a ser fixada pelo Poder Executivo e, em caso de reincidência, na interdição do local até que se cumpra a exigência da Lei.
Art. 7º As despesas com as execuções da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 10 de janeiro de 2005.