AUTOR: VER. DEUCIMAR SILVA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Estabelecimentos Comerciais, Ambulantes e Similares, obrigados a servir os alimentos como, molhos “maionese, cat-chup e mostarda”, em embalagens individuais, fechadas, do tipo saches.
§ 1º Para atendimento do disposto na presente Lei, consideram-se Estabelecimentos Comerciais os Hotéis, Pensões, Hospedarias, Pub’s, Restaurantes, Lanchonetes, Danceterias, Pizzarias, Clubes, Bares, Cafés, Padarias, Confeitarias e Congêneres, e quaisquer estabelecimentos que comercializam e sirvam para consumo nos locais alimentos preparados.
§ 2º A presente Lei, estende-se ainda, a sua aplicação, a outros comércios como: Hot-dog, “Baguncinhas”, Ambulantes e similares, que também, comercializam e servem alimentos para consumo, preparados no local ou não.
Art. 2º Considerar-se-á, para os efeitos de aplicação desta Lei, os alimentos a serem servidos em embalagens individuais fechadas tipo saches, os molhos como: maionese, cat-chup e mostarda.
Art. 3º A partir da data da publicação desta Lei, os Hotéis, Pensões, Hospedarias, Pub’s, Restaurantes, Lanchonetes, Danceterias, Clubes, Bares, Cafés, Padarias, Pizzarias, Confeitarias e Congêneres, Espetinhos, Hot-dog, “Baguncinhas”, Ambulantes e Similares, terão o prazo de 30 (trinta) dias, para por em prática as exigências contidas nesta norma.
Art. 4º A Vigilância Sanitária deverá fiscalizar as condições de higiene e a conservação dos alimentos “molhos” maionese, cat-chup e mostarda”, acondicionada ou guardadas nos Estabelecimentos Comerciais, Ambulantes e Similares, sem prejuízo da fiscalização decorrentes da Legislação de posturas.
Art. 5º A desobediência às determinações legais acima expressadas, torna os infratores passíveis de interdição do estabelecimento, além de multa pecuniária, conforme Legislação Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.